O Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, em cumprimento à decisão unânime do Conselho Deliberativo da entidade, tomada na reunião do dia 13 de março de 2003, em Brasília (DF),
CONSIDERANDO que o Ministério Público é, por definição constitucional, a instituição incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
CONSIDERANDO que sua independência e autonomia, também consagradas no texto constitucional, são garantias imprescindíveis para o pleno e fiel desempenho das funções que lhe são conferidas
CONSIDERANDO que a escolha do Procurador-Geral pelo Chefe do Poder Executivo, ainda que mitigada pela exigência de lista tríplice, não se concilia com aquelas garantias, produzindo, não raro, sentimento de gratidão que pode inibir a atuação isenta da chefia do Parquet, em prejuízo dos desideratos constitucionais
CONSIDERANDO, finalmente, que o Plenário do XIV Congresso Nacional do Ministério Público, realizado em Recife, no ano de 2001, aprovou moção no sentido de que a escolha da chefia institucional deve realizar-se por eleição direta pela própria classe
R E S O L V E :
1 - reafirmar a posição inflexível do Ministério Público Brasileiro de que seja alterada a Constituição da República, para prever a escolha do Procurador-Geral pelos integrantes da carreira, através de eleição direta, tal como objetiva a Emenda de Plenário nº 158 da Reforma do Judiciário (PEC nº 29/2000), que propõe nova redação para o art. 128, § 3º, nos seguintes termos: "Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios elegerão o seu Procurador-Geral, pelo voto dos integrantes da carreira, dentre um deles, na forma da lei respectiva, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."
2 - enquanto não alterado o atual sistema de investidura do Procurador-Geral, recomendar aos associados, especialmente, aos dirigentes das entidades afiliadas, que façam gestões junto ao Chefe do Poder Executivo da respectiva unidade federada, para que, diante da lista tríplice, escolha sempre o mais votado, em prestígio à democracia interna e em respeito à autonomia e independência da instituição
3 - aprovar o encaminhamento de moção de louvor da CONAMP a cada Governador que, atendendo à vontade majoritária da classe, nomear para o cargo de Procurador-Geral o mais votado dentre os integrantes da lista tríplice a ele submetida.
Ouro Preto (MG), 27 de março de 2003.
Marfan Martins Vieira
Presidente
(*) Texto aprovado por aclamação pelo Conselho Deliberativo da CONAMP, em reunião realizada no dia 27 de março de 2003, na cidade de Ouro Preto, por ocasião do V Congresso Estadual do Ministério Público de Minas Gerais.