Art. 41 – À Assessoria Especial, de livre escolha do Procurador-Geral, constituída preferencialmente por membro do Ministério Público, incumbe auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único – A chefia da Assessoria Especial será exercida por um membro do Ministério Público.
Parágrafo único – A chefia da Assessoria Especial será exercida por um membro do Ministério Público.